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Não construa no terreno dos seus sogros!

Vitória El Murr

A nossa principal orientação sempre será essa: não construa no terreno dos seus sogros!

Podemos afirmar que dúvidas sempre surgirão, como: “posso registrar a propriedade em meu nome?”, “em caso de divórcio, esse imóvel entra na partilha dos bens?”, “e em caso de falecimento, essa casa será inventariada?” Vamos respondê-las abaixo!

É muito comum encontrar litígios que envolvem a edificação de imóvel em terreno de terceiros, principalmente na esfera do Direito de Família. Em casos de divórcio ou dissolução da união estável, a partilha de bens do casal pode incluir esse imóvel edificado em espaço de familiares de um dos cônjuges (no quintal dos pais, p. ex.), o que acaba por dificultar a partilha de bens.

   E, caso não seja viável a divisão do imóvel, o juízo deve determinar a indenização a ser paga por uma das partes. Assim entendeu a 4ª Turma do STJ, ao analisar um recurso que discutia os direitos de uma mulher sobre imóvel construído com o ex-marido no terreno dos pais dele.

   Estatui o artigo 1.255 do Código Civil, que “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização”.

   Como ficou comprovada a ajuda da mulher na construção da casa, ela tem direito a metade do bem, defendeu o ministro e relator do caso, Luis Felipe Salomão. Para ele, ficou comprovado que a mulher ajudou na construção da casa e, por isso, tem direito a 50% do bem.

   “Penso ser plenamente possível a partilha dos direitos decorrentes da edificação da casa de alvenaria, que nada mais é do que patrimônio construído com a participação de ambos, cabendo ao magistrado, na situação em concreto, avaliar a melhor forma da efetivação dessa divisão”, afirmou o relator, ao votar pela manutenção do acórdão de segundo instância.

   Salomão destacou que esse tipo de litígio é frequentemente analisado pela Justiça. “A lide ganha especial relevo por tratar de situação bastante recorrente no âmbito das famílias brasileiras, em que o casal constrói sua residência no terreno de propriedade de terceiros, normalmente pais de um deles, e, após, com a dissolução da sociedade conjugal, emerge a discussão em relação à partilha do bem edificado”, frisou o ministro.

   De acordo com o relator, o STJ entende ser possível a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio comum durante a união estável, “permitindo que ambos usufruam da referida renda, sem que ocorra, por outro lado, o enriquecimento sem causa e o sacrifício patrimonial de apenas um deles”.

   O ministro assinalou que, embora as construções ou melhorias pertençam ao dono do bem, tal entendimento não inviabiliza a divisão de direitos sobre o imóvel construído pelos ex-companheiros em terreno de terceiros.

   A turma também deu parcial provimento ao recurso para excluir da condenação os pais do ex-companheiro, já que a obrigação de indenizar é daquele que tem a obrigação de partilhar o bem.

   Salomão ressaltou que a ex-companheira pode pleitear em ação autônoma algum tipo de indenização frente aos proprietários do terreno, mas tal pretensão não é vinculada ao recurso discutido, que versa somente sobre a partilha de bens do casal.

   Em recente publicação no site do STJ, foi trazido o entendimento de que, embora seja possível a partilha de direitos e benfeitorias de imóveis construídos em terreno de propriedade de terceiros, é necessário que os proprietários (ou herdeiros) da terra sejam chamados para integrar o processo, especialmente diante da possibilidade de que seus interesses sejam atingidos pela decisão judicial.

   Caso não haja a integração dos terceiros ao processo, conforme decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões relativas à partilha dos direitos e das benfeitorias realizadas no imóvel não poderão ser analisadas, ressalvando-se a possibilidade de discussão em ação autônoma.

   “Tais questões, evidentemente, terão indiscutível repercussão no quantum de uma eventual e futura indenização devida aos ex-conviventes pelo proprietário (na hipótese, espólio ou herdeiros) ou, até mesmo, de indenização devida ao proprietário pelos ex-conviventes, que também por esses motivos deverão participar em contraditório da discussão acerca da partilha de direitos”, apontou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

   Nesta ação de reconhecimento e dissolução de união estável, o juiz conferiu à ex-companheira metade do patrimônio comum, relativo às benfeitorias que serviram para residência do casal, construída em terreno dos pais do ex-companheiro. A sentença foi mantida em segunda instância.

   Por meio de recurso especial, o ex-companheiro alegou que seria inadmissível conceder à mulher os direitos sobre o imóvel reformado, mas edificado em terreno de terceiros.

   A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso dos autos, a reforma da casa e a parcial edificação do imóvel ocorreram no período em que as partes mantinham união estável, de modo que se aplicaria a presunção de esforço comum prevista no artigo 5º da Lei 9.278/1996.

   Todavia, a relatora destacou que a reforma e a edificação ocorreram sobre terreno que pertencia aos pais do recorrente, falecidos antes do ajuizamento da ação, e que existem outros herdeiros a quem caberia uma parte dos direitos sobre o imóvel.

   “A despeito disso, verifica-se que nem o espólio, nem tampouco os herdeiros, foram partes da presente ação em que se pretende partilhar não o bem imóvel de propriedade de terceiros, mas, sim, os eventuais direitos decorrentes das benfeitorias e das acessões que foram realizadas pelos conviventes no bem do terceiro”, disse a ministra.

   Nesse contexto, Nancy Andrighi avaliou que seria necessário examinar, em processo com possibilidade de contraditório com os demais herdeiros, se as benfeitorias e as construções foram realizadas de boa-fé pelos conviventes, hipótese em que lhes caberia indenização, evitando-se o enriquecimento ilícito dos herdeiros.

   Além disso, a ministra ressaltou que não se analisou o que foi efetivamente aproveitado da estrutura anterior da residência, inclusive em virtude da chamada acessão inversa, prevista no parágrafo único do artigo 1.255 do Código Civil – segundo o qual, se a construção exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que edificou de boa-fé adquire a propriedade do solo, mediante pagamento de indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.

   “Conclui-se, pois, pela violação aos artigos 1.253 e 1.255, ambos do Código Civil de 2002, ante a ausência dos proprietários do bem no processo em que se discutem as benfeitorias e acessões no imóvel de sua titularidade, questão que poderá ser discutida pelas partes nas vias ordinárias e em ação autônoma”, concluiu a ministra ao dar parcial provimento ao recurso do ex-companheiro.

   Dessa forma, nestas situações, é recomendável que os cônjuges e companheiros guardem documentos (recibos, notas fiscais e projetos) e fotografias que comprovem a situação do imóvel quando no início do relacionamento, assim como as benfeitorias realizadas na sua constância. Assim, em caso de dissolução da união estável ou divórcio, poderão comprovar e quantificar o valor a ser partilhado.

Referências:

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Partilha-de-direitos-sobre-imovel-de-terceiros-depende-de-participacao-dos-proprietarios-na-ação.aspx

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