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Filhos também têm o dever de pagar pensão alimentícia a seus pais?

Camila Lavaqui

É de conhecimento comum a existência do dever dos pais de pagar pensão alimentícia aos filhos. Contudo, nem todos sabem que esse dever é recíproco, isso é, os filhos também têm o dever de prestar alimentos aos pais, se necessário.

Tal obrigação repousa no princípio da solidariedade, de tal maneira que os parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender à necessidades de sua educação, conforme disposto no artigo 1.694, do Código Civil.

A obrigação de prestar alimentos de filhos para pais encontra fundamento específico no artigo 1.695 e 1.696, ambos do CC, que dizem:

“Art. 1.695:São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”

“Art. 1.696: O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Assim, caso a pessoa não consiga se estabelecer financeiramente ao longo da vida, ou não garanta sua aposentadoria junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), faz-se necessário o auxílio dos filhos para que a pessoa idosa tenha meios para sua subsistência.

Todavia, em muitos casos observamos um abandono afetivo por parte dos pais na infância dos filhos, de maneira que esses quando adultos não se veem emocionalmente obrigados a ajudar financeiramente quem não se fez presente em suas vidas, ou, ainda, que não os ajudou quando precisaram.

Assim, podem os pais idosos ingressarem com ação de pedido de alimentos em face de seus filhos, para garantir o recebimento dos valores de pensão alimentícia.

Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu artigo 230, diz:

“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

No mesmo diapasão, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), em seu artigo 30:

“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”

Importante dizer que, assim como nas prestações alimentícias de pai para filho, quando a obrigação é inversa, o binômio necessidade x possibilidade também prevalece, isso é, prioriza-se as necessidades de quem recebe os alimentos (alimentando), considerando-se as possibilidades de quem os paga (alimentante).

Ainda, deve ser observado o artigo 1.698, do CC, que preconiza que a obrigação alimentar deve ser dividida entre todos os coobrigados, sendo excluído algum deles apenas se demonstrar não ter condições financeiras para atender ao pleito. Ou seja, se há mais de um filho, a obrigação deverá ser dividida entre todos.

No mesmo sentido, o artigo 12 do Estatuto do Idoso consagra o princípio da proteção integral, demonstrando a solidariedade da obrigação alimentar. Observa-se, aqui, uma exceção à regra trazida no Código Civil, que diz que uma vez interposta ação contra um codevedor, poderão os demais serem chamados a integrar a lide. Assim, o idoso pode optar entre os prestadores, sendo que o escolhido deverá arcar com a totalidade da obrigação, ressalvada a possibilidade de ação regressiva (em face dos demais coobrigados).

Assim, configura dever da família o cuidado com os idosos, sendo que o não pagamento dos alimentos pode gerar punições. Pode incorrer em crime contra a assistência familiar quem deixar, sem justa causa, de prover subsistência de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, conforme artigo 244, do Código Penal Brasileiro.

Nos casos em que o pai abandonou o filho, há questionamentos se este estaria obrigado a pagar os alimentos ao pai na velhice. De certo, os alimentos devem ser fornecidos a quem necessita. O pagamento, então, deve ser efetuado, independentemente da conduta do idoso. Contudo, a questão não é facilmente resolvível. Segundo o professor e advogado César Peghini:

Com base na melhor doutrina, citando Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka e João Ricardo Brandão Aguirre, segundo os quais é possível afastar o pagamento dos alimentos por força dos art. 1.708 do Código Civil combinado com o art. 1814 que trata do instituto da indignidade.

Outrossim, envelhecer é um processo natural pelo qual todos passamos. Certo é dizer, ainda, que este é um momento de maior vulnerabilidade e exclusão na vida das pessoas, em que muitos contam com pouco recursos. Dessa forma, a possibilidade de receber uma pensão alimentícia busca garantir os meios necessários para suprir suas necessidades essenciais, para que o idoso tenha uma vida digna.

É dever da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar aos idosos que sustentem uma vida digna, preservando e priorizando, sempre, o princípio da dignidade da pessoa humana.

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