Com intuito de indicar a escolha do regime de bens a ser adotado durante o casamento, bem como tratar de diversas outras questões patrimoniais – ou não – do casal, o pacto antenupcial (ou pacto nupcial) nada mais é que um contrato pré-nupcial, firmado pelos casais antes da celebração do casamento.
Sua principal característica é o fato de ser regido pelo princípio da autonomia privada das partes, de tal sorte que os nubentes podem pactuar livremente suas relações patrimoniais. Sendo assim, é necessário que se faça o pacto antenupcial, principalmente, nos casos em que o casal optar por regime de bens diverso do regime legal (ou convencional), isto é, o regime da comunhão parcial de bens.
Obviamente, o pacto antenupcial deve ser celebrado antes do casamento. Contudo, não há prazo legal para sua pactuação. Normalmente é realizado durante o período de habilitação para o casamento e pode ser modificado até o dia da cerimônia (a única obrigação é que a anteceda).
Considerando que o pacto nupcial possui natureza contratual, deve-se, então, atentar-se para algumas formalidades legais essenciais para sua validade, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível e determinável ou determinado e forma prescrita e não defesa em lei.
Ainda, para que seja válido, o pacto deve ser lavrado em Cartório de Notas e remetido ao Serviço Registral de Pessoas Naturais onde se deu a habilitação para o casamento. Os nubentes devem estar presentes no ato da lavratura, portanto seus documentos pessoais (RG e CPF). Poderá ser nomeado representante legal para representar as partes, desde que a nomeação seja por procuração pública com poderes específicos para o ato.
Nos casos de casamentos de menores de idade (entre 16 e 18 anos), os nubentes deverão estar assistidos por seu representante legal, para que este participe e convalide o ato. É indicado, portanto, a participação de um advogado, principalmente pelo fato de que o pacto pode ser anulado se não for elaborado corretamente.
O casal pode escolher quais cláusulas inserir no seu pacto antenupcial, inclusive de ordem pessoal. A título de exemplo, cláusulas sobre reconhecimento de filhos e nomeação de tutores para esses ou, ainda, renúncia aos deveres de fidelidade ou à necessidade de coabitação.
Quanto a cláusulas concernentes à questões patrimoniais, podem ser pactuadas aquelas atinentes a compra e venda ou promessa, cessão de direitos, permutas, comodato, uso e destinação de frutos decorrentes da aquisição de bens ou daqueles já existentes, bem como a doações entre os cônjuges ou destes para terceiros.
Destarte, não é somente entre os cônjuges que o pacto produzirá efeitos, uma vez que na constituição patrimonial deverá produzir efeitos também em relação a terceiros, buscando, dessa forma, a proteção do acervo bem como evitar práticas fraudulentas em relação aos demais envolvidos.
O pacto passa a ter validade perante terceiros após a celebração do casamento, quando for levado a registro perante o oficial do Registro de Imóveis no domicílio do casal (em livro especial), bem como no Registro de Imóveis de cada bem já existente. Já em relação aos bens móveis, estes dispensam as formalidades exigidas em lei – em relação aos bens imóveis -, bastando, assim, apenas a apresentação do pacto devidamente registrado, quando a situação o exigir. Nas ocasiões em que as disposições pactuadas abrangerem relações profissionais dos nubentes – especificamente quando um ou ambos for empresário -, o pacto deverá ser também averbado e arquivado junto ao Registo Público de Empresas Mercantis.
É possível dizer, portanto, que o pacto possui dois momentos jurídicos: a) o da validade, que é consolidado com o registro a escritura pública no Cartório de Notas; e b) o da eficácia, que se inicia com o casamento.
Ainda, importa dizer, que apesar de inexistir legislação específica sobre o tema, o pacto antenupcial pode formar regimes de casamento mistos. Assim, as partes escolhem um dos regimes primários de bens – comunhão universal de bens, comunhão parcial de bens, separação de bens ou participação final nos aquestos – e acrescentam aos pactos antenupciais as cláusulas que contemplem benefícios e regras específicos entre eles. Não podem fazer o pacto antenupcial apenas aqueles que tenham mais de setenta anos e aqueles que dependerem de suprimento judicial para se casar. Nesses casos, prevalece o regime obrigatório previsto em lei, qual seja, o da separação de bens.
Apesar de haver plena liberdade para os pactuantes, ficam vedados pactos sobre situações contrárias às normas legais. Isto é, cláusulas que impõe renúncia à guarda dos filhos ou ao dever de mútua assistência, ou ainda que obstem eventual propositura de divórcio estão proibidas. Estão proibidas, também, aquelas que versem sobre mudanças em normas de ordem sucessória e que disponham sobre herança de pessoa viva.
Uma vez não observados os procedimentos previstos em lei, o pacto não se torna nulo. Entretanto, o que fora ali pactuado terá validade apenas entre os cônjuges, de tal sorte que não alcançará qualquer direito perante terceiros.
Por outro lado, caso o pacto nupcial seja feito e o casal desista de se casar, o documento torna-se ineficaz, a não ser que decidam conviver em união estável. Nesse caso, as cláusulas pactuadas podem ser aproveitadas para determinar as regras do regime de bens dessa união estável. O regime ali pactuado vigorará a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.