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A usucapião Especial Urbana por Abandono de Lar

Vitória El Murr

A usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal foi incluída no ordenamento jurídico pela Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, e traz semelhanças em relação à usucapião urbana que já estava prevista nos artigos 1.240 do Código Civil de 2002 e 183 da Constituição Federal.

O artigo 1240-A caracteriza essa modalidade de usucapião como: “Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural

Este novo instituto somente pode ser reconhecido uma vez, desde que o possuidor não tenha em seu nome outro imóvel urbano ou rural. Dentre todas as categorias de usucapião, essa é a que possui o menor prazo para requerimento, inclusive no que tange aos bens móveis (que possui o prazo mínimo de três anos).

O que caracteriza essa espécie de usucapião é abandono do lar, sendo esse o fator principal para que a norma seja aplicada, somando-se ao estabelecimento da moradia com posse direta pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro que ali ficou. E, por fim, há a necessidade do estabelecimento da posse direta pelo prazo ininterrupto de 2 anos, ou seja, sem que o consorte que afastou-se do lar volte a ele ou manifeste-se por quaisquer meios. Frisa-se que aqui, o que realmente terá como ponto chave é a separação fática entre os consortes, não sendo necessária a dissolução da união estável ou divórcio, muito menos discussão quanto à culpa pela desunião.

É comum que o cônjuge ou companheiro que deseja o fim do relacionamento acabe por desamparar voluntariamente o lar conjugal, e, geralmente, esse não possui o animus em renunciar a propriedade, então, para àquele que permanece no imóvel, a nova usucapião torna-se a solução. Para se configurar o abandono de lar é necessário que se avalie a intenção daquele que o deixou, no sentido de deserção familiar, evadindo-se de forma dolosa, deixando a família em desamparo. Nota-se que, aquele que o faz, mas eventualmente manifesta-se, dá notícias, comunica a família que ali restou, cria óbice de configuração do instituto aqui explicitado.

Quando o legislador estabeleceu o “abandono do lar”, lê-se “abandono da família”, consoante § 4º do 1.240 do CC, uma vez que há casais que não residem no mesmo local por diversos motivos, não sendo, portanto, a coabitação fator unicamente relevante para configuração do instituto da família. Há casos em que ocorre violência por parte de um dos consortes para expulsão do outro do lar conjugal, não se configurando o abandono do lar de forma voluntária, e, dessa forma, não se pode aplicar a norma cogente para usucapir o imóvel. Ainda, quaisquer controvérsias e discussões nas quais o objeto seja esse imóvel, não há o que se falar em posse por usucapião.

Como regra geral, a vara cível é a competente para ajuizamento de ações de usucapião familiar, vez trata-se de assunto concernente aos direitos reais. Por mais que seja um assunto da esfera familiar, envolvendo completamente o instituto da família, a discussão trazida à essas ações e o direito a ser reconhecido é de cunho estritamente patrimonial, no qual envolve a caracterização quanto ao exercício da posse com animus domini. Quando, pela distribuição judiciária, existir vara de registros públicos, essa também poderá ser a via competente para análise e julgamento dessas demandas.

Referências:

https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/121820005/a-usucapiao-especial-urbana-por-abandono-do-lar-conjugal

https://www.migalhas.com.br/depeso/164777/usucapiao-por-abandono-de-lar-conjugal

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10828/Usucapiao-por-abandono-do-lar-familiar

https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/41588/uma-perspectiva-critica-sobreausucapiao-familiar

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