Regimes de Bens

Camila Lavaqui

Quais são os regimes de bens existentes no Brasil?

“Regime de bens” pode ser definido como o conjunto de regras que regulamentam as questões relativas ao patrimônio dos cônjuges ou companheiros durante o casamento/união estável. É o regime de bens que delimita, também, quais direções serão seguidas quando o casamento se extinguir, seja em razão de um divórcio/dissolução de união estável, ou falecimento de uma ou ambas as partes.

O regime de bens é escolhido previamente ao casamento. Quando não há manifestação dos cônjuges sobre o regime de escolha, o regime adotado é o da comunhão parcial de bens, conforme artigo 1.640, do Código Civil. Quando há escolha de regime diverso desse ou quando os nubentes querem adotar um regime personalizado, o casal deve realizar um pacto antenupcial (do qual já falamos em outro artigo).

Já na união estável, o regime de bens pode ser estabelecido antes ou durante a relação no próprio pacto/escritura de união estável, deixando-se explícitos os efeitos retroativos do regime escolhido. Caso não seja feito contrato entre os companheiros, aplicar-se-á o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725, CC).

Vejamos a seguir sobre cada um dos regimes disponíveis.

Regime de Comunhão Parcial

O regime da comunhão parcial é o também chamado de Regime Legal, ou seja, é a regra. É este o regime adotado quando o casal não celebra pacto antenupcial. É também este o regime adotado nos casos de união estável sem contrato que estabeleça regime diverso.

Na comunhão parcial, todos bens adquiridos a título oneroso (com produto do trabalho) após a celebração do casamento, e enquanto este durar, serão comuns ao casal, isto é, serão partilháveis entre os cônjuges/companheiros em caso de término do casamento/união.

Por outro lado, todos os bens adquiridos individualmente antes do casamento permanecem de propriedade individual de cada um dos nubentes (art. 1.659, I, CC).

Ficam excluídos da comunhão, também, os bens adquiridos a título gratuito, isto é: aqueles recebidos por doação, sub-rogação ou herança; excluem-se também os bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão; os proventos do trabalho de cada cônjuge; as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes (art. 1.659, CC). Importa dizer, não se comunicam também as obrigações anteriores ao casamento, bem como aquelas provenientes de atos ilícitos, salvo se houver reversão em proveito do casal.

Regime de Comunhão Universal

Durante toda a vigência do Código Civil de 1916, o regime da comunhão universal foi o regime legal (ou seja, a regra) adotado nos casamentos celebrados sem pacto antenupcial. Apenas com o Código Civil de 2002 o regime legal se tornou o da comunhão parcial de bens.

Assim, atualmente, para que o casal opte pelo regime da comunhão universal, é necessário que se realize um pacto antenupcial.

Na comunhão universal, como diz o nome, todos os bens, presentes e futuros, bem como as dívidas, se comunicam entre o casal. Dessa forma, os cônjuges/companheiros não mais são proprietários de patrimônios particulares, mas sim passam a ser meeiros de um patrimônio comum (em caso de morte de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito apenas à meação, isto é, não é herdeiro necessário).

Excluem-se da comunhão universal, contudo (art. 1.668, CC): os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, bem como os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; as dívidas anteriores ao casamento, salvo de provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum; as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade e, assim como na comunhão parcial, aqueles bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, bem como as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Regime de Separação Total

Neste regime, todos os bens – atuais e futuros – de ambos permanecerão sendo de propriedade individual de cada um, isto é, são incomunicáveis, de tal sorte que se estabelece uma completa individualização patrimonial e cada um administra livremente seus bens.

O regime de separação total de bens é obrigatório (art. 1.641, CC) para os maiores de 70 (setenta) anos de idade, para aqueles que dependerem de autorização para se casar, bem como para aqueles que se casarem sem observar as causas suspensivas de casamento.

No regime de separação total, quando há morte de um dos cônjuges, aquele que sobrevive não é meeiro, mas sim herdeiro (art. 1.829, CC). Entretanto, essa hipótese só se concretiza caso o regime não seja o da separação obrigatória – situação na qual o cônjuge sobrevivente não será herdeiro, nem meeiro.

Os nubentes/companheiros que optarem por este regime, assim como os demais que não o regime da comunhão parcial, devem fazê-lo através de um pacto antenupcial (para o casamento) ou escritura pública (para união estável), com exceção das hipóteses de obrigatoriedade do regime deste tópico, situações em que o pacto antenupcial é desnecessário, vez que o regime será obrigatório por lei.

Participação final nos aquestos

Também chamado de “regime empresarial” ou “regime híbrido”, é o menos conhecido e menos utilizado. Nele, é dispensada a outorga do cônjuge quando se fala de compra ou venda de um bem.

Recebe esse nome, pois durante o casamento os cônjuges vivem como se houvessem escolhido o regime de separação total. Ao término do casamento, o regime se “transforma” em uma comunhão parcial de bens.

Isto é, durante o casamento os bens que os cônjuges possuíam antes de se casarem, e aqueles adquiridos durante o casamento, permanecem próprios de cada um. Entretanto, na dissolução do vínculo matrimonial (por divórcio, dissolução da união estável ou óbito), cada cônjuge tem direito a metade dos bens adquiridos pelo casal na constância do casamento – assim como acontece com os casais sob regime de comunhão parcial de bens.

Dessa forma, no regime de participação final nos aquestos, podemos falar de três momentos diferentes de comunicação dos bens: a) antes do casamento: os bens são particulares e não se comunicam; b) durante o casamento: separação total de bens; e c) após o casamento: divisão dos bens entre os cônjuges (comunhão parcial dos bens adquiridos onerosamente).

Lembrando que, assim como os demais regimes, caso este seja o escolhido, é necessário pactuá-lo em pacto antenupcial.

Regime Misto

Ainda, é possível que o casal opte por um regime misto de bens. Para isso, basta que os nubentes compareçam a um Tabelionato de Notas e realizem o pacto antenupcial, por meio de escritura pública.

Para saber mais sobre o pacto antenupcial e seus detalhes, leia o artigo “O Pacto Antenupcial”.

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