O artigo aborda a intransmissibilidade da obrigação alimentar, destacando que a responsabilidade de prestar alimentos é personalíssima e não pode ser transferida a terceiros, como uma pessoa jurídica. Esse entendimento foi reafirmado em uma decisão da 3ª Vara da Família e das Sucessões de Santos, São Paulo, que anulou um acordo entre pais que tentava transferir o dever alimentar à empresa da qual eram sócios. Após o pai se retirar da sociedade, a ex-esposa ficou sozinha com o sustento dos filhos, gerando o imbróglio jurídico.
José Roberto Moreira Filho, presidente do IBDFAM-MG, ressalta que essa obrigação não pode ser delegada nem aos herdeiros em caso de falecimento e que acordos desse tipo são juridicamente inválidos, pois uma pessoa jurídica, ao contrário de uma pessoa física, não poderia ser submetida às penalidades previstas na execução de alimentos, como a prisão.
A juíza que analisou o caso enfatizou que negócios jurídicos nulos, como o acordo firmado, não produzem efeitos e não podem ser validados com o tempo. Assim, ela fixou alimentos provisórios de 40% dos rendimentos líquidos do pai, garantindo um mínimo de três salários mínimos nacionais.
Moreira Filho esclarece que, embora a obrigação alimentar não possa ser transferida, outra pessoa pode assumir essa responsabilidade voluntariamente, como no caso de um avô que se compromete a pagar a pensão alimentícia em lugar do pai. Nesse cenário, não se trata de uma transferência de obrigação, mas de uma assunção, baseada no princípio da solidariedade familiar.
Já que você chegou até aqui, o que acha de conferir nosso post sobre dívidas de alimentos, de autoria da advogada Camila Lavaqui: https://lem.adv.br/dividas-reciprocas-entre-alimentante-e-alimentado-podem-ser-abatidas-da-pensao-alimenticia/
Referências: