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Dívidas recíprocas entre alimentante e alimentado podem ser abatidas da pensão alimentícia?

Camila Lavaqui

O artigo 1.707 do Código Civil (alimentos incompensáveis): exceções

O artigo 1.707 do Código Civil determina que a obrigação alimentar não pode ser objeto de compensação, isto é, não pode ser utilizada como forma de pagamento indireto, que extingue dívidas recíprocas entre aqueles que são, simultaneamente, credores e devedores, conforme artigo 368 a 380, do CC .

Nos casos em que há reciprocidade de dívidas entre alimentando e alimentante, não é possível que o pagamento de alimentos seja utilizado na compensação dessas dívidas, por três principais motivos: 1) pelo texto taxativo do artigo 1.707, CC; 2) pelo fato de a obrigação alimentar possuir caráter personalíssimo, e 3) pelo fato de que a compensação dos alimentos, de forma indireta, se manifestaria como uma repetição da dívida de alimentos já paga.

Contudo, conforme jurisprudência, tal regra não é absoluta e comporta exceções, como por exemplo, em hipóteses em que houve pagamento a mais dos alimentos pelo devedor, de maneira a evitar o enriquecimento sem causa (art. 884, CC).

Além disso, ainda na visão jurisprudencial, é possível dizer que não há compensação propriamente dita, mas sim um “abatimento do valor que foi pago a maior anteriormente, pois as dívidas não são recíprocas” (TARTUCE, Flávio, Direito Civil – vol. 5, pg. 604).

Já o posicionamento doutrinário não é consolidado. De um lado, temos aqueles que seguem a posição jurisprudencial, como Rolf Madaleno, que é a favor da compensação dos alimentos, defendendo uma reformulação do direito familiarista, frente a evolução dos costumes e a libertação econômica dos cônjuges e conviventes, que não mais exercem apenas seus papeis domésticos.

Do outro lado, temos aqueles, como Flávio Tartuce e Paulo Lôbo, que acreditam que os alimentos são, de fato, incompensáveis. Contestando a justificativa jurisprudencial, é possível alegar que não cabe repetição dos alimentos pagos a mais, de tal sorte que seria impossível também a sua compensação (uma vez que a compensação seria utilizada como forma de reaver os valores que foram pagos a maior, o que é vedado ao se falar de obrigação alimentar). Já no que diz respeito ao combate ao enriquecimento sem causa, este oferece espaço para o princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF e art. 8º, CPC), afim de conceder maior proteção ao alimentado.

Nesse seguimento, temos a premissa n. 16, da edição n. 65, da “Jurisprudência e Teses” do STJ, que diz “não é possível a compensação de alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura”. Contudo, a tese n. 13, da edição n. 77, que diz “os valores pagos a título de alimentos são insuscetíveis de compensação, salvo quando configurado o enriquecimento sem causa do alimentando”, parece contradizer a primeira premissa aqui exposta, necessitando, assim, de uma pacificação.

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