Herança Jacente e Herança Vacante
Normalmente, o Direito Sucessório trata das situações em que a morte da pessoa desencadeia a abertura da sucessão, isso é, nesse momento seria iniciada a transmissão da posse e propriedade dos bens do falecido aos seus herdeiros legítimos ou testamentários.
Contudo, existem casos em que o de cujus (falecido) não possui herdeiros, ou esses não são encontrados. Nesses casos é que surgem as dúvidas: para quem vai a herança da pessoa que não tem herdeiros? Vai para o estado? Para o município? Para a União?
Para essas situações, criou-se os institutos da herança jacente e vacante, buscando a proteção do patrimônio.
A sucessão, em seu sentido mais amplo, significa o ato pelo qual uma pessoa assume o lugar de outra na titularidade de determinados bens. A sucessão causa mortis é aquela prevista nos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil Brasileiro, e diz respeito à transmissão das relações jurídicas patrimoniais por conta do falecimento de seu titular. Baseada no direito de propriedade e na sua função social (art. 5, XXII e XXIII, da Constituição Federal), tem como finalidade dar continuidade ao descontínuo patrimonial causado pelo falecimento.
Contudo, o que acontece quando a pessoa falece e não há herdeiros ou testamentos, isso é, a herança não tem destinação? Nesses casos, ocorre o que chamamos de herança jacente, que está prevista no artigo 1.819 do CC.
Quando alguém falece sem deixar nenhum testamento indicando quais são seus herdeiros, ou quando há testamento indicando herdeiros, contudo esses não existem, não são localizados ou não aceitam a herança, temos o instituto da herança jacente: os bens do de cujus, depois de arrecadados, ficam sob guarda e administração de um curador, até que sejam entregues ao sucessor devidamente habilitado ou, na ausência desse, que seja declarada a vacância.
A herança jacente é um patrimônio autônomo, sem personalidade jurídica, assim, não se confunde com o espólio, uma vez que nesse os herdeiros são conhecidos e determinados, enquanto naquela são desconhecidos, indeterminados e incertos no momento da abertura da sucessão.
A principal característica da herança jacente é sua transitoriedade. Pode-se dizer que esta é, na realidade, uma sucessão sem dono atual, de maneira que não se sabe se será adiada ou repudiada. Assim, caso algum herdeiro se habilite, os bens serão a ele entregues. Caso não sejam localizados ou inexistirem herdeiros, a herança será declarada como vacante e, aí sim, adquirirá certeza jurídica.
O pedido de herança jacente deve ser elaborado pelo Ministério Público, Fazenda Pública e/ou interessado (por meio de advogado). O juiz, por decisão simples, declarará a herança como sendo jacente, nomeando um curador para os bens, que será o responsável por arrecadá-los e administrá-los, cuidá-los e guardá-los, bem como possui os seguintes deveres:
- de representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do Ministério Público;
- de ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
- de apresentar mensalmente ao juiz um balanço da receita e da despesa; de executar as medidas conservatórias dos direitos da herança; e
- de prestar contas ao final de sua gestão, até ocorrer a entrega para o herdeiro competente, ou até a declaração de herança vacante.
Após escolhido o curador, este deve se reunir na casa do falecido com o juiz, um representante do Ministério Público e um da Fazenda Pública, bem como duas testemunhas, para que seja feita a descrição dos bens encontrados. Os bens que ali não estiverem, deverão ser arrecadados e descritos por autoridade policial, a pedido do juiz.
Uma vez descritos e arrecadados todos os bens do de cujus, serão publicados três editais no órgão oficial e na imprensa daquela comarca, com intervalos de trinta dias entre eles. Na hipótese de algum herdeiro aparecer nesse meio tempo, o processo é convertido em inventário. Caso contrário, um ano após a publicação do primeiro edital, a herança é declarada vacante.
A herança é declarada vacante (art. 1.820, CC), então, quando não existirem herdeiros que se habilitem no período de jacência. Daí sim os bens são transferidos ao patrimônio público.
É proferida uma sentença, transferindo a herança de jacente para vacante, obrigando, assim, o curador a entregar os bens assim que terminado um ano da publicação do primeiro edital.
Uma vez declarada a vacância, ficam excluídos (isso é, sem direito à sucessão) os herdeiros colaterais (irmos, tios, sobrinhos). Já os herdeiros necessários (filhos, netos, pais e avós) possuem o prazo de cinco anos (prazo decadencial – gera extinção de um direito por não ter sido exercício no prazo legal), contados da abertura da sucessão (falecimento), para ingressar com ação de petição de herança. Caso isso não aconteça e o prazo termine, os bens arrecadados passarão a ser, definidamente, do poder público (art. 1.822).
Pode-se dizer, portanto, que a herança vacante possui dois efeitos: o resolutivo e o definitivo. O resolutivo quando ainda não se passaram os cinco anos do falecimento até a sentença; o definitivo quando os cinco anos se completam.
Com o trânsito em julgado da sentença declaratória da vacância, não é possível haver mais nenhuma habilitação do testamento. É assegurado, contudo, aos credores o direito de solicitar a quitação das dívidas do de cujus, nos limites da herança deixada, habilitando-se estes no inventário, ou por simples ação ordinária de cobrança.
Por fim, necessário dizer que o patrimônio que passar a ser domínio do Município ou Distrito Federal (se localizado nas respectivas circunscrições) ou incorporado ao domínio da União (quando situado em território federal), tem como destino fins universitários.