Outorga e Renúncia de Procuração

Vitória El Murr

Entenda como funciona o instrumento de mandato, a procuração e a representação

A procuração é o instrumento por meio do qual uma pessoa (seja física ou jurídica) nomeia outra para representá-la na prática de atos de ordem jurídica ou para administração de interesses diversos, e pela qual são delegados poderes para execução de atos com finalidades específicas ou de forma ampla. Ou seja, procuração é um documento concedido ao procurador pelo outorgante para que realize sua representação, nos casos em que não possa ou não queira estar presente.

Esse instrumento poderá ser realizado de modo particular, no qual deverá constar a assinatura do mandante, e, se necessário, com reconhecimento de firma. Já a procuração pública será realizada por um tabelião de notas, e com registro em livro próprio:

É utilizada para representação na prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário. Procuração particular é elaborada pela própria pessoa que vai assinar e outorgar poderes ao seu procurador. O tabelião reconhece a firma do outorgante, com a finalidade de dar segurança para aquela pessoa que exige a procuração, é utilizada para a prática de atos nos quais a lei não exige escritura pública[1].

O artigo 654 do Código Civil Brasileiro estabelece que toda pessoa capaz é apta para outorgar procuração, exceto as absolutamente incapazes. Os relativamente incapazes poderão firmar procuração, desde que assistidos por seus representantes legais. Geralmente, nos processos judiciais, as procurações são nomeadas como “ad judicia”, o que significa a concessão ao procurador de poderes gerais para o advogado agir em atos propriamente processuais, como apresentar defesa, comparecer em audiência, arrolar testemunhas, apresentar documentos, ou também utilizar-se das vias administrativas para resolução da lide, representando o cliente. O artigo 105 do Código de Processo Civil enumera atos específicos que deverão constar em procuração como poderes especiais, a saber:

– Receber citação

– Confessar

– Reconhecer a procedência do pedido,

– Transigir

– Desistir

– Renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação

– Receber e dar quitação

– Firmar compromisso

– Assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Os documentos exigidos para a lavratura de procuração são: RG e CPF originais, qualificação completa do mandante, bem como qualificação completa do mandatário ou procurador, necessitando do RG e CPF originais também. Caso seja o mandatário o advogado, é necessário apresentar nome completo e carteira da OAB. Caso seja o (a) outorgante pessoa jurídica (empresa), é necessária a apresentação do contrato social (sociedade limitada) ou estatuto social (sociedade anônima), da última alteração contratual (original ou cópia autenticada), da ata de nomeação da diretoria, CNPJ e endereço da empresa, bem como RG e CPF originais e qualificação completa do seu sócio-diretor.

Quanto ao prazo de validade, este dependerá se expresso na procuração ou não e os motivos de sua outorga. Caso não esteja expresso, poderá ser considerada por prazo indeterminado de validade, porém, alguns órgãos (estabelecimentos bancários, INSS, por exemplo) consideram que a procuração possui prazo de validade de 01 (um) ano, exigindo, após esse prazo, a renovação do documento procuratório.

Ainda, existem alguns tipos de procuração que possuem prazo de validade determinado por lei, como, por exemplo, a procuração que outorga poderes para celebrar casamento – com validade de 90 (noventa) dias, conforme inteligência do art. 1542, § 3º, do Código Civil, e a procuração para divórcio, com validade de 30 (trinta) dias, conforme se vê no art. 36, da Resolução nº 35, do Conselho Nacional de Justiça.

Caso haja arrependimento posterior à outorga, a procuração pública pode ser revogada a qualquer tempo, em qualquer cartório, independentemente de onde ela tenha sido feita, não sendo necessário qualquer motivo que justifique a revogação. Caso haja a vontade de revogação pelo mandante ou renúncia pelo mandatário, após fazer escritura pública de revogação ou renúncia, deverá comunicar à outra parte, caso contrário continuará com a responsabilidade que lhe foi outorgada na procuração e responderá pelos prejuízos causados, vide artigos 686 e 689 do Código Civil.

Frisa-se que a procuração outorgada em caráter irrevogável também poderá ser revogada, mas o aquele que revogou arcará com perdas e danos (art. 683 do Código Civil). Assim, a procuração será extinta nas seguintes situações: I) pela revogação do mandante ou renúncia do mandatário; II) pela morte ou interdição das partes; III) pelo término do prazo nela estipulado (quando for por tempo determinado); IV) pela conclusão do negócio que ela envolvia.

Por fim, necessário se faz apresentar algumas distinções, importantes para compreensão e diferenciação entre o Instrumento de Mandato, Procuração e Representação. A procuração trata-se de documento, instrumento, título, público ou particular de outorga de poderes em nome de outrem, configurando-se como uma manifestação unilateral. “Trata-se, pois, do instrumento formal de delimitação de poderes no mandato” [2]. O mandato é um contrato, onde figuram mandante e mandatário, onde uma das partes se obriga a realizar para a outra atos civis e/ou negócios, manifestando-se de forma bilateral.

A relação jurídica entre a procuração e o mandato pode ser demonstrada claramente pela situação entre advogado e cliente, que, primeiramente celebram negócio jurídico, e, para que o causídico possa representar e administrar os interesses do contratante, realiza o documento de procuração, elaborado para fazer prova do contrato firmado entre as partes.

“A representação pode ser legal, quando decorrer do poder familiar e ocorre em relação aos pais sobre os filhos menores. Pode ser judicial, se decorrer de um processo judicial, como ocorre com os tutores, curadores, síndicos e administradores de falência. Finalmente, a representação pode ser convencional, quando decorrer de um negócio jurídico específico denominado mandato. Ressalta-se que há outros negócios jurídicos que denotam também o exercício de representação, como ocorre com a comissão, preposição, gestão e agência. Desta análise preliminar, nota-se que representação é gênero cujo mandato é a espécie. A representação decorre da lei, enquanto que o mandato sempre decorrerá da vontade das partes”. [3]

Sem a intenção de esgotar o tema, a partir da breve elucidação acima nota-se que representação, mandato e procuração são institutos jurídicos diversos, devendo o operador de direito atentar-se para que seja dado o nome correto ao instrumento realizado entre as partes, uma vez que a aplicação da terminologia adequada ajuda a delimitar o alcance do ato a ser cumprido, garantindo, dessa forma, a segurança jurídica necessária.


[1] https://www.tjdft.jus.br/informacoes/perguntas-mais-frequentes/extrajudicial/procuracao-substabelecimentoerevogacao

[2]http://www.lex.com.br/doutrina_23521941_MANDATO_PROCURACAO\nREPRESENTACAO_NO_NOVO_CODIGO_CIVIL_BRASILEIRO.aspx

[3]http://www.notariado.org.br/blog/notarial/as-principais-diferencas-entrerepresentacao#:~:text=A%20representa%C3%A7%C3%A3o%20decorre%20da%20lei,decorrer%C3%A1%20da%20vontade%20das%20partes.&text=O%20conceito%20de%20mandato%20se,praticar%20atos%20ou%20administrar%20interesses.

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