O que acontece com as dívidas de quem falece? Essa é uma dúvida muito recorrente, que uma hora ou outra acaba surgindo na vida das pessoas.
Primeiramente, é preciso entender a diferença entre patrimônio e espólio. O patrimônio é o conjunto de bens (móveis ou imóveis), direitos (bens em posse de terceiro – créditos, dinheiro no banco, venda a prazo etc.) e obrigações (bens de terceiro em posse do indivíduo – empréstimo, compra a prazo etc., isso é, as dívidas) de um indivíduo.
Já o espólio é o conjunto de bens deixados por alguém que faleceu, ou seja, é a reunião dos bens que serão objeto de partilha entre os herdeiros. Em outras palavras, espólio é o patrimônio da pessoa falecida.
Quando uma pessoa falece e deixa dívidas, quem responde por elas é o espólio, conforme art. 796 do Código de Processo Civil, que diz: “O espólio responde pelas dívidas do falecido; mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. É também o que diz o artigo 1.792, do Código Civil: “o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança”. Ou seja, os herdeiros nunca terão de pagar com os próprios recursos pelas dívidas do falecido. Elas serão pagas pelo espólio, e os herdeiros dividirão entre si aquilo que sobrar (se sobrar).
Caso os bens deixados pelo falecido não sejam suficientes para quitar as dívidas, a única consequência para os herdeiros é que eles não receberão nada a título de herança. A boa notícia é que também não pagam nada. Má notícia para quem é o credor da dívida, que é quem arcará com o prejuízo.
Situação que pode ocorrer, também, é a pessoa falecer e deixar um bem com parcelas em aberto. O ideal é que o contrato de pagamento seja protegido com uma cláusula de seguro por morte, de maneira que, caso o devedor morra, a seguradora é quem arcará com aquela dívida – assim, o valor devido não será abatido da herança deixada.
Não é raro, contudo, que a pessoa faleça e deixe apenas dívidas, sem deixar qualquer bem, direito ou patrimônio aos herdeiros. Para que sejam resguardados os direitos dos sucessores, doutrina e jurisprudência aceitam a prática do chamado “inventário negativo”, apesar de não existir previsão legal de tal instituto, como forma de provar a inexistência de bens do de cujus e salvaguardar o patrimônio particular dos sucessores, tornando público o fato de que o morto não deixou bens a inventariar.
Assim, pode-se concluir que não existe herança de dívidas. Jamais uma pessoa herdará valores negativos. O que pode acontecer, contudo, é a pessoa deixar de receber – ou receber a menor – a herança a qual tinha direito.