Agora, os cônjuges ou companheiros podem optar por um regime de bens diferente, desde que manifestem essa escolha por meio de escritura pública registrada em cartório. Além disso, casais que já estão casados ou em união estável e desejam mudar o regime de bens precisam seguir procedimentos específicos: no caso do casamento, é necessária autorização judicial, e para a união estável, basta uma declaração por escritura pública. Essas alterações, no entanto, têm efeito apenas para o futuro, sem afetar o patrimônio acumulado anteriormente.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, destacou que a obrigatoriedade da separação de bens, baseada apenas na idade, viola a Constituição, que proíbe discriminações de qualquer natureza, incluindo a etária. Ele ressaltou que pessoas idosas, plenamente capazes de gerir sua vida civil, devem ter o direito de escolher o regime patrimonial mais adequado às suas circunstâncias.
O caso julgado envolvia a companheira de um homem que, ao formar união estável com ele aos 70 anos, teve seu direito de participar do inventário negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que aplicou o regime de separação de bens. O STF manteve essa decisão, uma vez que não houve manifestação prévia sobre o regime de bens. Segundo o ministro Barroso, a decisão do STF se aplica apenas a situações futuras, visando evitar insegurança jurídica.
O ministro Cristiano Zanin propôs que os efeitos da decisão sejam prospectivos, ou seja, válidos apenas para casos futuros. A proposta foi aceita pelo STF para assegurar estabilidade nos processos de herança e divisão de bens já em andamento.
No Brasil, há quatro principais regimes de bens, e cada um define como o patrimônio será gerido e dividido entre os cônjuges:
Esses regimes permitem que os casais escolham a forma mais adequada de gerir seu patrimônio, de acordo com suas necessidades e circunstâncias.
Aproveite que chegou até aqui, e leia também o nosso artigo sobre os regimes de bens, de autoria de Camila Lavaqui:
https://teoh.criaturodesign.com.br/a5/lem/regimes-de-bens/
Referências:
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=526043&ori=1