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Como funciona o reconhecimento de paternidade?

Vitória El Murr

Entenda melhor como ocorre o reconhecimento de filhos e suas implicações jurídicas

O reconhecimento de filhos já era tratado pela Lei 8.560/1992 (Lei da Investigação de Paternidade), norma essa que continua parcialmente em vigor, no que tange aos aspectos processuais. No Código Civil, o tema é tratado entre os artigos 1.607 a 1.617.

   O primeiro artigo trazido pela codificação privada dispõe que o filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, de forma conjunta ou mesmo separada. O antigo CC/16, no artigo 355, tratava de forma depreciativa e desrespeitosa o filho advindo de relação extraconjugal, chamando-o de “filho ilegítimo”, ou, como popularmente era utilizado, “filho bastardo”. Como era esperado, o novo CC trouxe a igualdade de filiação, como se nota no artigo 1.596, in verbis:

Art. 1.596 . Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

   Dessa forma, a única distinção hoje aceita é entre as expressões “filho reconhecido” e “filho não reconhecido”, havido pelo casal conjugal ou fora do casamento, para fins de judiciais. Frisa-se que a igualdade de filiação é princípio constitucional do Direito de Família, contemplado pelo artigo 227§ 6º da Carta Maior, que possui exatamente o mesmo texto da lei privada.

   A maternidade será mater semper certa est, ou seja, sempre certa! O que era de se esperar, uma vez ser facilmente comprovada. Há casos excepcionais de discussão da filiação materna, que será contestada pela genitora por falsidade do termo de nascimento, ou das declarações nele contidas, conforme consta no artigo 1.608 do CC. As verdadeiras discussões sobre o estado filiativo circundam a paternidade, vez não ser certa e nem facilmente comprovada, sempre embasada, tão somente, pela presunção.

   O reconhecimento de filiação poderá ser dado de duas formas distintas: i) pela perfiliação ou reconhecimento voluntário – hipótese do artigo 1.609 do CC; ou II) reconhecimento judicial – por meio de ação investigatória, nas hipóteses em que não mais será possível fazê-lo de forma voluntária.

   As hipóteses tratadas pelo artigo 1.609 do CC consistem em: a) reconhecimento no registro do nascimento; b) por escritura pública ou particular, a ser arquivado no cartório de registro de pessoas naturais; c) por testamento, legado ou codicilo, ainda que a manifestação seja incidental; d) por manifestação direta e expressa perante o juiz – investido no cargo – ainda que o reconhecimento de filho não seja o objeto único e principal do ato que o contém (TARTUCE, 2019. p. 1238).

   O reconhecimento de paternidade pode ser realizado de forma menos burocrática, diretamente em cartório, pelo próprio pai (maior de 16 anos), pela mãe ou pelo próprio filho ao completar 18 anos – nas duas últimas hipóteses, essencial a concordância do genitor.

   Quando não houver disposição do pai em reconhecer o filho pela via administrativa, pode-se recorrer às vias judiciais, pela investigação e reconhecimento de paternidade. A ação poderá ser ajuizada tanto pelo genitor, buscando o reconhecimento do vínculo de filiação, pelo filho maior de 18 anos, ou pela genitora.

   O reconhecimento de filhos poderá ocorrer desde antes ao nascimento, e mesmo após o falecimento, se o filho a ser reconhecido deixar descendentes, conforme preconiza o parágrafo único do artigo 1.609 do códex privado e o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 26, como se nota abaixo:

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

   A ação de reconhecimento de paternidade é imprescritível por tratar-se de direito da personalidade, tendo a filiação as características da irrenunciabilidade, indisponibilidade, é incondicional e inalienável. Neste sentido caminha o artigo 27 do ECA:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

   O reconhecimento de paternidade é um direito personalíssimo exclusivo do titular. De acordo com o Código Civil, o filho maior de idade não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor de idade, no caso de ter sua paternidade reconhecida independente de sua vontade, pode impugnar o reconhecimento no prazo de até quatro anos após atingir a maioridade (18 anos) ou a emancipação.

   Caso seja ajuizada a ação de investigação de paternidade, os meios de prova não se limitam ao exame pericial de DNA. A paternidade poderá ser comprovada também por testemunhas, documentos, fotos, mensagens, semelhanças físicas, gravações, herança genética (por exemplo, Síndrome de Rett ou Hemofilia). Veja que não se pode conduzir coercitivamente o suposto pai ao exame pericial de DNA. Apesar da dedução pela não obrigatoriedade, inclusive consoante julgamento histórico do STF (HC 71.373/RS), o não comparecimento gerará presunção relativa da paternidade.

   Os artigos 231 e 232 do CC e mais a Súmula 301 do STJ estabelecem que, aquele que não comparecer ao exame médico, não poderá aproveitar-se de sua recusa, e essa mesma negação poderá suprir a prova que se pretendia obter. Dessa forma, no plano da ação investigatória, induzirá a presunção juris tantum da paternidade.

   Importante trazer à baila que, caso o genitor não seja o pai biológico da criança após constatação pelo exame negativo de DNA, nada impede que a paternidade seja reconhecida de forma socioafetiva, que possui os mesmos efeitos da parentalidade biológica.

   Há, ainda, a efetividade do estabelecimento do vínculo de filiação pela adoção. Todavia, essa sempre deverá passar pela autorização judicial, seja a adoção de menores e até mesmo de maiores, ação necessária que correrá perante a Vara da Infância e Juventude ao tratar de adotandos menores, e na Vara de Família, nos casos de adoção de maiores de idade.

   Por fim, apenas como forma de identificação das diferentes formas de filiação, tem-se a reprodução assistida de forma heteróloga, que consiste na utilização de material genético de terceiros para realização da fertilização. Importante frisar que, da mesma maneira que a socioafetividade e adoção criam vínculos filiativos, a reprodução humana assistida também o faz de igual forma.

   A parentalidade não possui mais a obrigação da associação biológica entre as partes: as diferentes formas de família possuem como princípio basilar a afetividade para criação de laços entre os entes familiares. Lembrando SEMPRE que independentemente da forma que os filhos foram havidos e inseridos no seio familiar, são todos iguais.

   Para efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza também são, por óbvio, equiparados, ocorrendo direito sucessório recíproco entre pais e filhos reconhecidos, pois tanto os ascendentes como os descendentes são herdeiros necessários. Deste modo, o filho reconhecido concorre em pé de igualdade com os irmãos havidos na constância do casamento, herdando quinhão igual ao que couber aos demais filhos.

   Uma das únicas exceções do princípio de igualdade da filiação, apenas a ser trazida para fins exemplares, é a diferença de valores à título de pensões alimentícias entre filhos havidos de relacionamentos diferentes, ante a diferença de necessidades da prole e condições de vida das mães.

   Assim, a igualdade jurídica entre os filhos foi alçada ao patamar de princípio constitucional, passando a impedir qualquer discriminação relativa ao direito de filiação, estabelecendo os mesmos direitos e qualificações para quaisquer filhos. Percebe-se que essa igualdade não é meramente formal, mas reconhecidamente material, acarretando os mesmos direitos pessoais e patrimoniais a todos os filhos, independente da origem da filiação.


REFERÊNCIAS:

http://www.mpce.mp.br/wp-content/uploads/ESMP/monografias/dir.família/a.igualdade.juridica.entre.os.filhos.pdf

http://mppr.mp.br/página-6664.html

https://chcadvocacia.adv.br/blog/reconhecimento-de-paternidade

https://www.migalhas.com.br/quentes/320507/exame-de-dna-positivo-nao-garante-reconhecimento-de-paternidade-biologica

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