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Pagamento de Pensão Alimentícia pelos Avós ou “Alimentos Avoengos”: como funciona?

Camila Lavaqui

 Conforme artigo 1.696 do Código Civil, a obrigação alimentar é recíproca entre pais e filhos. Contudo, prevê o dispositivo que, caso haja necessidade, é possível que tal obrigação seja estendida aos demais ascendentes.

 Nessa hipótese, quem é chamado para integrar a relação familiar são os avós, assumindo o papel principal na obrigação alimentar, ou então a complementando.

 Prevalecem, portanto, os princípios da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana, buscando sempre amparo à criança e ao adolescente, sem que seja necessário retirá-lo do ambiente familiar. Dessa forma, os avós não podem se eximir de tal obrigação, vez que também são responsáveis, mesmo que subsidiariamente.

 Assim, a obrigação alimentar avoenga caracteriza-se por ser subsidiária e complementar, para atender um direito de ordem pública (o de receber alimentos), devendo ser provada a impossibilidade dos genitores em arcarem com a prestação alimentar.

 Importa dizer, ainda, que o binômio necessidade x possibilidade também vigora quando falamos de prestação alimentar avoenga, isso é, os avós poderão ser chamados a integrar a prestação alimentar, desde que provado que os pais não suportam arcar com a subsistência dos filhos e desde que dentro de sua possibilidade, pois não se pode prejudicar o sustento de uma pessoa, para que seja provido o de outra.

 Assim, em novembro de 2017, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a súmula 596, que diz: “a obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, configurando-se apenas na impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”.

 A súmula, apesar de possuir texto mais declarativo do que constitutivo (uma vez que afirma o caráter subsidiário dos alimentos avoengos, reforçando o que estava no artigo 1.698, CC), foi um marco importante. Ela esclareceu e afirmou o fato do dever alimentar dos avós, além de ser subsidiário, é também complementar. Isso é, apenas respondem os avós, quando os pais não puderem garantir o sustento de seus filhos no todo ou em parte.

 No mundo prático das ações alimentares, tal informação é relevante, uma vez que estabelece uma ordem para ajuizamento de demandas desse tipo. Primeiramente, a ação deve ser ajuizada em face dos pais, mesmo que já sabido que esses possuem capacidade contributiva baixa. Após demonstrada a impossibilidade, no todo ou em parte, dos genitores de arcarem com a obrigação, é possível acionar os avós, de maneira subsidiária e complementar.

 Nesse diapasão, é clara a posição do STJ quando falamos de uma ação simultânea em face dos pais e dos avós: não é cabível. Destaca-se que a obrigação avoenga não é solidária, mas sim subsidiária.

 Dessa forma, parece obstado o litisconsórcio passivo de pais e avós. Contudo, não se pode obstar o cabimento de um litisconsórcio passivo sucessivo entre os genitores e os avós, buscando sempre a economia processual. É a possibilidade de se formar litisconsórcio entre sujeitos diferentes, com pedidos sucessivos a cada um deles, de maneira que o segundo só será apreciado caso negado o primeiro.

 Na prática, seria o caso de uma ação cujo primeiro pedido é direcionado ao genitor, mas o segundo, sucessivo, é dirigido aos avós. Por exemplo, nas lides em que o autor busca receber alimentos de seu pai, o pedido será formulado nesse sentido. Contudo, é possível já incluir na peça processual que, caso o pai não tenha condições, totais ou parciais, em arcar com a obrigação, deseja-se recebê-la dos avós. Na hipótese de o pai conseguir suportar totalmente o encargo, nem se analisa o segundo pedido.

 Frisa-se que a responsabilidade alimentícia é, antes, dos pais. A mera dificuldade de demandar dos pais (salário baixo; p.e), não é motivo suficiente para demandar os avós. É necessário que se apresente provas de uma impossibilidade real, ainda que apenas parcial, dos pais arcarem com a obrigação, como genitor preso ou falecido.

 Destarte, quando devidamente comprovado pelos pais a sua impossibilidade de arcar com os valores a título de pensão alimentícia, a lei permite que se exija o adimplemento da obrigação dos parentes que tenham condições necessárias para arcar com ela, sem prejudicar seu próprio sustento. Os ascendentes de grau mais próximo são, na falta dos pais, os avós, que podem, portanto, vir a ser obrigados a contribuir complementarmente para com esta obrigação.

Bibliografia

ANICETO, Camila Bernardes. “Entenda o que são alimentos avoengos”. Em 2017. Disponível em: https://camilabernardes.jusbrasil.com.br/artigos/449338070/entendaoque-são-alimentos-avoengos. Acesso em 06 de setembro de 2020.

SERGIO, Caroline Ribas. “A pensão avoenga e a responsabilidade subsidiária dos avós”. Em setembro de 2018. Disponível em: direitonet.com.br/artigos/exibir/10853/A-pensao-avoengaea-responsabilidade-subsidiaria-dos-avos#:~:text=Em%2008%20de%20Novembro%20de,total%20ou%20parcial%20de%20seu. Acesso em 06 de setembro de 2020.

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