Também chamado de “Alimentos”, essa é uma expressão técnico-jurídica para designar uma verba ou prestações, que são destinadas à satisfação das necessidades de alguém que não pode prover a própria subsistência. Conhecida como “pensão alimentícia”, essa prestação possui princípios fundamentais e conceitos imprescindíveis à sua compreensão.
A prestação alimentar pode ser paga em dinheiro, “in natura” ou de forma mista, uma parte sendo paga em dinheiro, e outra com a entrega direta dos bens de consumo (ex. fralda, mamadeira, leite, arroz, feijão), ou mesmo pagamento direito aos credores (ex. escola, curso extracurricular, perua escolar, aluguel).
Os alimentos decorrem da solidariedade que deve existir nos vínculos parentais e conjugais, visando garantir a subsistência do alimentando, de acordo com sua necessidade X possibilidade do alimentante, conforme texto legal do artigo 1694 do Código Civil. O alimentando pode ser ex-cônjuge ou ex-companheiro, filho menor, filho maior, incapaz, irmão, avô, avó, etc.
Os alimentos possuem as características da irrepetibilidade, irrenunciabilidade, intransmissibilidade, inalienabilidade, imprescritibilidade, impenhorabilidade, incompensabilidade e reciprocidade. A seguir, explicaremos melhor cada uma dessas características:
A irrepetibilidade consiste na impossibilidade de restituição pelo beneficiário ao alimentante dos valores que recebeu, mesmo quando se verificar, juridicamente, que os alimentos prestados anteriormente não eram devidos, ou reconhecer um equívoco fático, que revoga o direito de receber a pensão de créditos futuros.
Já a irrenunciabilidade é princípio fundamental dos alimentos. Não pode ser renunciado, especialmente quanto aqueles derivados do parentesco. De acordo com o art. 1.707 do Código Civil, é vedado ao credor renunciar o direito a alimentos e o respectivo crédito é insuscetível de compensação, penhora ou cessão. Todavia, este não é um instituto absoluto, uma vez que poderá ser dispensado entre cônjuges, por exemplo, em sede de divórcio, quando ambos possuírem meios suficientes a manter o próprio sustento, tornando-se desnecessário. Por outro lado, consoante a súmula 336/STJ, “a mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”.
Os alimentos possuem a característica personalíssima, ou seja, é direito inerente ao necessitado e obrigação pessoal do alimentante. Essa é a intransmissibilidade: possui e concerne àquela pessoa específica, sendo característica fundamental e pessoal. Vejam que essa característica não se confunde com a disposição legal de obrigatoriedade subsidiária dos demais parentes que são chamados a prestar alimentos, na falta ou impossibilidade dos mais próximos. Todavia, conforme consta no artigo 1.700 do Código Civil, a obrigação alimentar transmite-se aos herdeiros do devedor, podendo os parentes cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social.
É reconhecida pela doutrina e jurisprudência a imprescritibilidade do direito aos alimentos, considerando o disposto no artigo 206, § 2º, do Código Civil, atingindo unicamente as parcelas fixadas ou convencionadas da verba alimentar. Não se pode confundir o direito de pleitear alimentos com o direito ao recebimento de suas parcelas, afinal, o Código Civil traz o prazo de dois anos para pleitear em juízo o crédito advindo da prestação alimentar fixada judicialmente.
As prestações alimentícias são impenhoráveis e inalienáveis, pois possuem o caráter de sobrevivência de quem os recebe, impedindo, portanto, a constrição do crédito de alimentos presentes e pretéritos, ou a disposição e transação, por ser direito personalíssimo. Não faria o menor sentido esse crédito, destinado à subsistência da pessoa alimentada, a qual não dispõe de recursos para sobreviver e nem pode prover às suas necessidades pelo próprio trabalho, ser suscetível à penhora. Portanto, inadmissível qualquer ato contra o alimentando possa privá-lo de que é estritamente necessário à sua subsistência.
Não se admite a compensação dos alimentos fixados em pecúnia com parcelas pagas in natura, uma vez não ser possível a alteração unilateral pelo devedor da forma de prestação da obrigação estabelecida na decisão judicial. Por exemplo, a aquisição de peças de vestiário e a entrega de quantias em dinheiro, efetivando-se em divergência com o encargo fixado ou pactuado, assumem feições de atos de mera liberalidade. Por outro lado, deve-se ponderar que o princípio da não compensação do crédito alimentar não é absoluto e deve ser aplicado ponderadamente, para que dele não resulte enriquecimento sem causa da parte do beneficiário. Sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa, consoante art. 884 do Código Civil, o STJ vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Nesta exceção incluem-se as situações de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, tais como educação, habitação e saúde.
A característica da reciprocidade decorre do dever de mútua assistência entre cônjuges e companheiros, havendo o dever de proporcionar-lhes as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível. Também é recíproco no que concerne aos pais e filhos. O art. 229 da Constituição Federal reforça a incumbência de filhos maiores, capazes e com plena capacidade laboral apoiarem os ascendentes diretos, na hipótese de velhice ou enfermidade, quando se fizer presente a carência de recursos para prover a própria subsistência.
O descumprimento da obrigação alimentar pode acarretar na destituição do poder familiar e a caracterização de crime de abandono (Art. 244, CP). Contudo, a destituição do poder familiar não exime o genitor do dever de sustento. Se assim o fosse, com a maioridade da prole estaria extinto o poder familiar, consequentemente, extinto também o dever de sustento de pronto. A prestação alimentícia decorre dos vínculos de parentesco, independentemente do poder familiar, qual seja, dos filhos maiores, entre descendentes e ascendentes, irmãos, cônjuges e companheiros.
REFERÊNCIAS:
https://andrecerqueira.jusbrasil.com.br/artigos/391943542/alimentos-caracteristicas
http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/47939/analisesereflexoes-sobre-as-caracteristicas-dos-alimentos-no-ambito-civil
https://www.rodrigodacunha.adv.br/10-coisas-que-voce-precisa-saber-sobre-os-alimentos-no-direito-de-família/